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Guia prático de
orientação ao consumidor - Lei 9656/98
Tel.
(11) 5528-3485 ou Cel. (11) 9662-9977
Obs.:
O item 15, que trata das faixas etárias, sofreu alteração
em janeiro de 2004, em virtude do Estatuto do Idoso. E onde for
encontrada à sigla SUSEP ( Superintendência de Seguros
Privados ), considera-se ANS ( Agência Nacional de Saúde
Suplementar ) devido a transferência da competência para este Órgão
(da SUSEP para ANS).
Índice
I
- Introdução
|
A
Constituição da República Federativa do Brasil assegura
no Título VIII - "Da Ordem Social", o direito
à saúde. Essa garantia constitucional tem como objetivo
o bem estar e justiça sociais que se traduzem na redação
do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Embora o
direito a à saúde seja um dever, o Estado permite à
iniciativa privada, a prestação de serviços de assistência
à saúde.
No que se
refere aos serviços privados de assistência à saúde no
Brasil surgiram, no final da década de 60, os planos de
assistência médica e mais recentemente, na década de
70, a sedimentação dos seguros saúde.
Nesse período,
os consumidores encontravam na legislação civil e nas
conciliações, o encaminhamento dos problemas advindos
das relações contratuais, que já se apresentavam sob a
forma de contratos de adesão.
No início
dos anos 90, com o Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal 8.078/90, os consumidores
passaram a ter à sua disposição um novo mecanismo de
proteção e defesa de seus interesses, principalmente no
tocante à forma e apresentação dos contratos, rescisões
unilaterais, abrangência e estipulações de cláusulas e
reajustes.
Em vista
principalmente dos abusos praticados, da falta de legislação
específica e da relevância da matéria, que direta ou
indiretamente, afetam a saúde, a qualidade de vida e
portanto a própria existência da população, a
sociedade passou a pleitear e exigir regulamentação
específica para o setor.
O Governo
do Estado de São Paulo, pioneiramente, sancionou em
12/4/97, a Lei Estadual 9.495, que obrigava p atendimento,
pelas operadoras que atuavam no Estado, a todas as doenças
relacionadas na Classificação Internacional de Doenças.
No âmbito
federal, após vários anos de estudos, análises, sugestões,
discussões e intensa participação, inclusive da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, foi
sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos
e seguros privados de assistência à saúde.
Posteriormente,
em 8/12/98, foi editada a Medida Provisória 1.730, dando
outras providências e alterando dispositivos sobre o
assunto revogando, inclusive, medidas provisórias
anteriores (de números 1.665 e 1.685).
Deve ser
ressaltada a importância do acesso a informações
claras, corretas e precisas sobre a legislação, bem como
seu alcance, fator essencial na escolha ou adaptação de
plano ou seguro privado de assistência à saúde.
|
II
- Legislação Básica dos Planos e Seguros Privados
de Assistência à Saúde
|
*
Lei 9.656 de 3/6/98 – dispõe sobre planos e
seguros privados de assistência à saúde
* Medidas
Provisórias 1.665, 1.685 e 1.730
*
Resoluções de n
1 a 14 do CONSU ( Conselho de Saúde Suplementar )
*
Lei 8.078 de 11/9/90 – Código de Defesa do
Consumidor
|
III
- O que determina a legislação (em ordem alfabética)
|
1)
Acompanhante
Aos
pacientes menores de 18 anos é assegurada à cobertura de
despesas do acompanhante. Os planos referência e
hospitalar poderão oferecer essa modalidade de cobertura.
2)
Adaptação de Contratos em Vigor
A
adaptação prevista na lei é facultativa, ficando
assegurado ao consumidor que tenha firmado contrato antes
da vigência da lei específica, o direito de optar pelo
novo contrato/apólice ou permanência na contratação
anterior. Havendo interesse na adaptação, o consumidor
poderá exercer esse direito até dezembro de 1999.
Eventuais adaptações dos contratos antigos e em curso, não
podem implicar em prejuízo ao consumidor, principalmente
no que refere a:
a) contagem
dos períodos de carência;
b)
prazos para atendimento de doenças preexistentes;
c) prazos
para aquisição de benefícios ( rescisão de contrato de
trabalho ou aposentadorias )
3)
Alta Complexidade
Não
há uma definição técnica, de forma ampla sobre o
assunto, salvo regulamentações para utilização específica
( Ex: Portarias 96/93 e 3.409/98 do Ministério
da Fazenda ).
Embora
sem uma precisão técnica, verifica-se no dia-a-dia
que os
procedimentos de alta complexidade apresentam via de
regra: custo elevado, condutas e equipamentos de ponta
(avanços tecnológicos),
obtenção de resultados satisfatórios mas ainda não
incorporados às rotinas e/ ou práticas comuns.
Atualmente
são considerados procedimentos de alta complexidade,
alguns transplantes, tratamento de certos tumores e doenças
etc.
As
pesquisas, os avanços do segmento médico-hospitalar e a
obtenção de resultados aliados à aplicação de novos
medicamentos, métodos e tecnologias permitem constante
revisão desses procedimentos que passam a ser tratados
como rotineiros.
4)
Aposentado
O
funcionário que se aposentar a partir de 3/9/98 e que
tenha contribuído, em função do vínculo empregatício,
para plano ou seguro, pelo prazo mínimo de 10 anos, poderá
manter sua vinculação como beneficiário, por prazo
indeterminado. Para tanto deverá assumir o pagamento da
parcela integralmente.
No
caso do aposentado contar com menos de 10 anos de
contribuição tem garantia a manutenção também como
beneficiário, só que na proporção de um ano nessa
qualidade, para cada ano de contribuição.
A
manutenção dessa condição é obrigatória a todo o
grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de
trabalho. Ocorrendo a morte do titular ficam garantidos os
direitos aos dependentes assegurados. O titular perderá
essa condição quando admitido em no emprego.
5)
Assistência à Saúde
Constituem
ações necessária à prevenção, recuperação,
manutenção e à reabilitação da saúde, nos
moldes do contrato e nos termos da legislação.
6)
Autogestão
Sistema
por meio do qual se elabora e se administra plano de saúde
próprio. Destina-se exclusivamente a empregados ( ativos,
aposentados, pensionistas, ex-empregados ) e respectivos
grupos familiares, de uma ou mais empresas. Visam atender
também a participantes e dependentes de associações,
sindicatos ou entidades de classes profissionais. Compete
ao Ministério da Saúde, a concessão do registro de
qualificação, na modalidade de autogestão.
A
administração ( gerenciamento ) dos recursos deve ser
feita pela própria empresa, admitindo-se, entretanto, convênios
de reciprocidade com entidades congêneres.
7)
Beneficiário
Para
fins desta legislação, entende-se como beneficiário a
pessoa ( inclusive aposentada ou com contrato de trabalho
rescindido ), a favor de quem se estabelece um benefício,
vantagem ou direito.
8)
Carência
É
o período de tempo previsto contratualmente e respaldado
na legislação, que decorre entre o início do contrato
(assinatura) e a efetiva possibilidade de uso dos serviços.
Na
legislação, os períodos de carência não são
uniformes, entretanto não poderão ser superiores a:
a)
300 dias para partos;
b) 180
dias para os demais casos;
c) 24
horas para atendimentos de emergências ou urgências;
d)
24 meses para cobertura de doenças/ lesões
preexistentes, não agravadas.
9)
Contrato
Termo
que expressa a idéia de ajuste firmado entre partes, para
um determinado fim e mediante contraprestação de
valores, estabelecendo-se assim direitos e obrigações,
por meio de documento escrito. Assim, tem-se o contrato
propriamente dito (planos) ou apólice e condições
gerais (seguros).
Contratação
de plano ou seguro privado de assistência à saúde, na
modalidade individual ou familiar deve observar:
a) prazo
mínimo de vigência de um ano;
b)
renovação automática do contrato, proibida a
cobrança de qualquer taxa a título de qualquer despesa;
c) proibição
de recontagem de prazo de carência cumprido;
d)
proibição de suspensão ou rescisão do contrato,
salvo a ocorrência de fraude ou falta de pagamento por
período superior a 60 dias. Consecutivos ou não, a cada
ano de vigência.
Os
contratos devem ser redigidos de forma clara, precisa e
com destaque das cláusulas restritivas. É direito do consumidor
conhecimento prévio de seu conteúdo que deverá indicar
dentre outros:
Condição
de admissão;
-
Modalidade de contrato ( individual, familiar,
coletivo );
-
Início de sua vigência;
-
Carências a serem cumpridas, se houver;
-
Faixas etárias e os percentuais de variação;
-
Condições para rescisão ou perda da qualidade de
beneficiário;
-
Coberturas, exclusões e restrições em destaques;
-
Eventuais franquias, limites ou percentual de
desembolso ( co-participação );
-
Bônus, descontos, condições de agravamento (
redução/aumento) da
mensalidade;
-
Abrangência da cobertura ( local, regional,
nacional e/ou internacional);
-
Critérios e condições de reajuste;
-
Critérios de revisão de valores de mensalidades
(aumento);
-
Número de certificado de registro da operadora,
emitido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)
Deve
ser ressaltado que não é admitida estipulação ou prática
que acarretem:
Suspensão
dos Serviços
– Só é possível à suspensão dos serviços
contratados, em razão da falta de pagamento da
mensalidade. Todavia a rescisão somente poderá ocorrer
após 60 dias de inadimplemento (falta de pagamento),
ininterrupto ou não. Nesse período o consumidor poderá
pagar seu débito e se reintegrar ao plano/seguro. A
suspensão e/ou rescisão do contrato é admitida também,
nos casos de fraude praticada pelo consumidor, devidamente
comprovada.
Cancelamento do contrato (rescisão ou denúncia)
– É proibido o cancelamento do contrato, salvo
constatação de fraude ou falta de pagamento, nos moldes
acima descritos.
Interrupção
de Internação
– É proibida a interrupção de internação,
entendendo-se inclusive como interrupção à suspensão
de pagamentos pela operadora junto ao contatado. No caso
de descredenciamento pela operadora ou desligamento
do contrato, a internação deve ser mantida, salvo a
ocorrência de fraude ou infração às normas sanitárias
10)
Contrato de Adesão
É
a modalidade de contrato celebrado mediante estipulação
unilateral de cláusulas pela operadora. O consumidor adere
às cláusulas preestabelecidas sem a possibilidade de
proceder a qualquer alteração no seu conteúdo. Os
planos e seguros adotam esse tipo de contrato.
11)
Descredenciamento
A
rede credenciada ou contratada (profissionais, hospitais,
clínicas, laboratórios ect.) indicada pelo fornecedor
aos consumidores, por meio de relação, livretos, manual
ect. deve ser mantida durante a vigência dos contratos.
Em se tratando de substituição de prestador hospitalar
contratado ou credenciado, deve ser observado:
a) Substituição
por outro equivalente;
b)
Comunicação ao consumidor e o Ministério da Saúde,
com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude
ou infração sanitária ou fiscal.
OBS.:
Se o descredenciamento solicitado pela operadora ocorrer
durante período de internação hospitalar, o fornecedor
se obriga ao pagamento das despesas hospitalares até a
alta do paciente, entretanto, se o descredenciamento
decorrer de constatação de infração às normas sanitárias,
deverá a operadora proceder à transferência
imediata do consumidor, arcando com seu custo.
No
caso do prestador hospitalar pleitear seu desligamento da
rede e havendo consumidor internado, a operadora deverá
se responsabilizar pela manutenção e pagamento da
internação, diretamente com o hospital.
12)
Doença / Lesão Preexistente
Pode-se
definir doença ou lesão preexistente como sendo a
patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser
portador ou sofredor à época de ingresso no plano.
A
regulamentação da matéria estabeleceu a possibilidade,
no caso de doença/lesão preexistentes, doenças específicas
ou de coberturas contratadas, de ser feita:
a) Cobertura
Parcial Temporária – estipulação contratual que
permite a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos,
internação em leitos de alta tecnologia (equipados ou
preparados com tecnologia de ponta), de procedimentos de
alta complexidade (não integrados à rotina), por
determinado prazo. O prazo máximo de cobertura parcial
temporária é de 24 meses. Após esse período, a
cobertura passará a ser integral, nos moldes do plano
contratado, não cabendo nenhum tipo de agravo;
b)
Agravo – acréscimo ao valor da prestação
paga, para cobertura de doenças preexistente alegadas,
observado o cumprimento dos prazos de carências
contratados e legalmente admitidos.
Baseado
no princípio da Boa Fé, o consumidor fica obrigado a
informar à operadora a partir de 4/11/98 (data de regulamentação
da matéria) e quando expressamente solicitado, o
conhecimento ou condição de preexistência de doenças
ou lesões.
Decorridos
24 meses da contratação fica proibida a exclusão de
cobertura, sob alegação de preexistência.
A
falta de informação ou omissão, desde que conhecida a
preexistência ensejam fraude e conseqüente suspensão ou
rescisão do contrato.
13)
Emergência
Entende-se
por emergência a ocorrência de situação, fato ou
circunstância que implique em risco imediato à vida ou
lesões irreparáveis para o paciente. A avaliação da
emergência deve ser feita por médico assistente. O prazo
de carência em caso de emergência para atendimento é
de, no máximo, 24 horas contados da contratação.
No
plano ambulatorial, o período para o atendimento de situações
de emergência, não pode se superior a 12 horas.
Fica
assegurado o reembolso, nos limites contratados de
despesas com assistência à saúde, quando não for possível
a utilização da rede oferecida.
14)
Empresas Estrangeira
As
empresas estrangeira podem operar planos e seguros
privados de assistência à saúde, participando ou
constituindo capital próprio, observadas as normas ligais
cabíveis.
15)
Faixa Etária
Pode
ser definida como a estipulação contratual que permite o
aumento do valor da prestação/mensalidade em razão do
aumento de idade do consumidor.
A
legislação estabeleceu critério que permite a adoção
de no máximo sete faixas etárias:
|
Situação
em dezembro de 1998
|
Situação
atual
|
|
1)
00 a 17 anos de idade;
|
1)
00 a 18 anos de idade; |
|
2)
18 a 29 anos de idade;
|
2)
19 a 23
anos de idade; |
|
3)
30 a 39 anos de idade;
|
3)
24 a 28
anos de idade; |
|
4)
40 a 49 anos de idade;
|
4)
29 a 33
anos de idade; |
|
5)
50 a 59 anos de idade; |
5)
34 a 38
anos de idade; |
|
6)
60 a 69 anos de idade
;
|
6)
39 a 43
anos de idade; |
|
7)
70 anos ou mais.
|
7)
44 a 48
anos de idade; |
| |
8)
49 a 53
anos de idade; |
| 9)
54 a 58
anos de idade; |
| 10)
59 anos ou mais. |
Deve-se
observar ainda:
a) Na
faixa pela operadora de número inferior de faixas etárias,
deverão ser respeitados os limites de idade fixados como
termo inicial ou final de uma das faixas definidas em lei;
b)
Fica proibida a fixação de variação superior a
seis vezes, do valor verificado entre a última e a
primeira faixa estipulada para o plano. Não é
permitida a estipulação de faixa etária inicial diversa
de 0 (zero);
c) Para
os consumidores com idade inferior a 60 anos:
Manutenção
do estipulado em contrato;
No
caso de readaptação, adequação à legislação.
d)
Para os consumidores com mais de 60 anos completos
(ou seja, a partir do dia seguinte à data de aniversário):
Contrato/apólice
em curso com menos de dez anos
de vigência – o aumento
por faixa etária ou qualquer reajuste
depende de autorização prévia da SUSEP;
Contrato/apólice
em curso com dez anos ou mais de vigência – não poderá
ser feito reajuste por faixa etária, desde que o
consumidor tenha aniversariado a partir de 3/9/98, data da
vigência da lei.
e) A
contagem do prazo de 10 anos deverá, se for o caso,
considerar períodos de dois ou mais planos, quando
sucessivos ou ininterruptos em uma mesma operadora, ainda
que se altere o vínculo contratual originário
(individual para coletivo, vice-versa etc.);
f)
Proibição de concessão de descontos ou
oferecimento de vantagens em virtude de prazos contratuais
ou idade do consumidor;
g)
O fornecimento de informações claras e precisas e
a estipulação em contrato, dos valores de cada faixa etária, mesmo
que o consumidor ingresse em faixa diferente da inicial;
h)
Na adaptação dos contratos em vigor à nova
legislação, fica proibida a readequação dos valores
das prestações em em face de critérios fixados
para faixas etárias dos contratos novos.
16)
Filhos
Fica
garantido aos filhos os mesmos direitos do titular, no que
se refere a atendimento e aproveitamento de carências.
a) Filho
recém-nascido
(natural ou adotivo):
-
Garantia de atendimento por 30 dias, independentemente de
sua inclusão em plano/seguro da mãe ou titular;
-
Direito de ser inscrito como dependente no plano/seguro no prazo
de 30 dias a contar do nascimento;
-
Aproveitamento de carências já cumpridas.
b)
Filho adotivo até 12 anos:
-
Garantia de aproveitamento de carências já cumpridas
pelo adotante.
c)
Formas de contratação:
Os
contratos serão apresentados sob forma de:
Individual ou
Familiar
Em
linhas gerais nos contratos individuais ou familiares,
tem-se:
-
a livre adesão de pessoa física, incluindo grupo
familiar ou dependentes;
-
escolha de qualquer modalidade de plano oferecida
Coletiva
Empresarial
O
contrato coletivo empresarial deve oferecer:
-
cobertura
à população delimitada e vinculada à pessoa
jurídica;
-
decorrer de vínculo empregatício, associativo ou
sindica;
-
pode prever a inclusão de dependentes;
-
a adesão deve ser automática quando da vinculação
do consumidor à pessoa jurídica ou na data de contratação
do plano.
Coletivo
por Adesão
O
contrato coletiva por adesão deve:
-
ser oferecido por pessoa jurídica;
-
a adesão deve ser opcional e espontânea;
-
poderá prever a inclusão de dependentes.
Nos
contratos coletivos, dependendo do número de
participantes, são oferecidas maiores vantagens como: não cumprimento
de carências, impossibilidade de contratação de
cobertura parcial temporária etc.
17)
Indisponibilidade de Leito
Nos
estabelecimentos próprios ou credenciados pela operadora,
ocorrendo a falta de leito hospitalar na modalidade contratada,
deverá ser providenciada acomodação em modalidade
superior, se houver, sem pagamento de qualquer valor
adicional, pelo consumidor.
18)
Início de Atividades
A
prestação de serviços privados de assistência à saúde
dependerá de prévio protocolo da empresa junto à SUSEP.
Após
análise da documentação nos moldes definidos pelo CONSU
e CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e
respectiva aprovação, será expedido o número do
certificado do registro, obrigatório nos contratos/apólices.
As
empresas já constituídas também deverão requerer
autorização de funcionamento, nos moldes da Legislação
vigente.
19)
Liquidação Extrajudicial
Independentemente
do regime de constituição da empresa, essas não poderão
requerer concordata ou falência. No caso de
problemas (administrativos e/ou econômico-financeiros)
que não sejam sanáveis, poderá ser proposta a liquidação extrajudicial
da empresa, pelo órgão fiscalizador competente.
Na
inviabilidade de recuperação da empresa, à SUSEP
promoverá alienação (transferência) da carteira para
outra empresa, no prazo máximo de 90 dias.
20)
Operadora
Denominação
dada pela legislação, de maneira ampla, aos fornecedores
de planos ou seguros, que oferecem serviços privados de
assistência à saúde.
21)
Órgãos Reguladores
Em
linhas gerais caberá ao CONSU, órgão coligado
integrante da estrutura regional do Ministério da Saúde
e ao CNSP, órgão coligado e vinculado ao Ministério
da Fazenda, a regulamentação da matéria no que se
refere ao funcionamento, operacionalização e fiscalização
dos planos/seguros privados, respeitadas as características
referentes à natureza jurídica de cada entidade e também
à legislação existente e aplicável aos seguros.
À
SUSEP, órgão executivo do CNSP, cabe,
principalmente, a fiscalização das atividades, aplicações
de penalidades, liquidação de entidades cassadas e
alienação (repasse) da carteira de clientes de empresa
que tenha suas atividades encerradas.
22)
Penalidades
O
documento dos dispositivos legais sujeitam os infratores,
inclusive corpo diretivo/administrativo às penas de:
a) Advertência;
b)
Multa pecuniária;
c) Suspensão
do exercício do cargo;
d)
Inabilitação temporária para o exercício de
cargos em operadoras;
e) Inabilitação
permanente para o exercício de cargos em operadoras;
f) Cancelamento
da autorização de funcionamento.
23)
Planos
Constituem
sistemas de prestação de serviços médico-hospitalares,
para atendimento em larga escala, com custos controlados.
Configura, via de regra, contratação com pré-pagamento
e com oferecimento de rede própria, credenciada ou
referenciada de hospitais, clínicas, médicos, laboratórios
etc. Alguns planos admitem também a livre escolha de
serviços mediante reembolso nos termos definidos em
contrato e em tabela de preços.
A
opção e escolha do plano deve ser feita e constar de
contrato, que geralmente é de adesão.
Como
planos, têm-se os serviços oferecidos pelas empresas de
medicina de grupo, entidades inclusive filantrópicas,
cooperativas, empresas, associações etc., a serem
oferecidos nas modalidades de plano referência ou em uma
das suas formas de segmentação: ambulatorial, hospitalar
e odontológica.
24)
Plano/Seguro – Modalidade Referência
É
a modalidade de plano ou seguro mais completa e
abrangente, oferecendo assistência ambulatorial, clínica, obstétrica,
hospitalar, odontológica, de urgência e emergência, no
âmbito do território brasileiro.
O
plano referência passará a ser oferecido a partir de
dezembro de 1999 e deve abranger cobertura para as doenças
relacionadas no CID-10 (Classificação
Internacional de Doenças), com padrão de enfermaria,
no caso de internação e Unidade de Terapia Intensiva ou
similar.
Estarão
excluídos
(não serão cobertos):
a)
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
b)
inseminação artificial;
c)
fornecimento de prótese, órtese e seus acessórios,
não ligados ao ato cirúrgico que esteja coberto
contratualmente;
d)
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos;
e)
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento,
com finalidade estética;
f)
fornecimento de medicamentos importados, não
nacionalizados;
g)
fornecimento de medicamentos para fins
domiciliares;
h)
procedimentos odontológicos não relacionados ou não
regulados pelo CONSU;
A
legislação determina no mínimo, as coberturas de:
-
consultas médicas, (sem limite), de serviços de
apoio diagnóstico (exames laboratoriais. De imagens
etc.), de tratamento e outros procedimentos
ambulatoriais;
-
internações hospitalares, inclusive em UTI´s
ou similares, sem limite, honorários médicos, serviços
gerais (enfermagem e alimentação);
-
exames complementares de controle e/ou elucidação
de diagnóstico;
-
taxas e materiais, inclusive de sala cirúrgica,
medicamentos, anestésicos, gazes, transfusões, sessões
de quimioterapia e radioterapia durante internação
ou pela necessidade de continuidade de assistência, em virtude
de internação anterior, mesmo que ambulatorialmente;
-
despesas de acompanhamento de paciente menor de 18
anos;
-
remoção para outro estabelecimento, se necessário;
-
reembolso, nos limites contratados, em casos de
impossibilidade de uso da rede disponibilizada (própria, credenciada
ou contratada), em casos de urgência ou emergência.
Obs.:
a cobertura obstétrica poderá ser reduzida (excluída)
dessa modalidade de contratação.
25)
Plano/Seguro – Segmentação Ambulatorial
É
uma das formas de segmentação do plano referência e não
inclui internação.
Deve
apresentar cobertura de:
a)
consulta e atendimentos em geral, realizados em
consultório ou ambulatório, sem limitação, definidos
no Rol de Procedimentos Médicos;
b)
serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e
outros procedimentos;
c)
cirurgias ambulatoriais, sem que haja necessidade
de internação;
d)
urgência e emergência, desde que o período de
atenção continuada (observação e acompanhamento), não
seja superior a 12 horas;
e)
remoção, em virtude da falta de recursos ou pela
necessidade de internação.
Entende-se
como parte da remoção, os esforços para a alocação do
paciente em instituição com estrutura adequada pública
do SUS, cessando sua responsabilidade somente após
o registro do paciente na unidade;
f) reembolso
de despesas, nos limites contratados, em caso de urgência
ou emergência, onde não seja possível a utilização da
rede disponibilizada (própria, credenciada ou
autorizada);
g)
procedimentos especiais ambulatoriais, relacionados
em norma específica.
Obs.:
Esse plano não cobre internações ou recuperação
(CTI/UTI, anestesia
etc.)
26)
Plano/Seguro – Segmento Hospitalar
Esse
plano constitui outra forma de segmentação do plano
referência Pode contemplar ou não cobertura para obstetrícia
(parto) e exclui atendimentos
ambulatoriais, clínicos ou de consultório.
Prevê
coberturas para:
a)
atendimentos em unidades hospitalares, com internações,
inclusive em UTI/CTI, sem limitação de prazo.
Cobrindo despesas de honorários, serviços exames
complementares, materiais, medicamentos etc.;
b)
atendimentos de urgência
ou emergência;
c)
cirurgia buco-maxilo-facial, a ser feita em
ambiente hospitalar;
d)
reembolso
de despesas, nos limites contratados, em caso de urgência
ou emergência, onde não seja possível a utilização da
rede disponibilizada (própria, credenciada ou
autorizada);
e)
procedimentos especiais, relacionados em norma
específica e que estejam relacionados à continuidade de
tratamento, decorrente de internação hospitalar
anterior, mesmo que realizado em ambulatório.
27)
Plano/Seguro – Segmentação Odontológico
É
a última forma de segmentação do plano referência.
Prevê a cobertura de:
a)
todos os procedimentos realizados em consultório
(exame clínico, radiologia, prevenção, dentística,
endodontia, periodontia e cirurgia);
b)
atendimento de urgência e emergência;
c) reembolso
de despesas, nos limites contratados, em caso de urgência
ou emergência, onde não seja possível a utilização
da rede disponibilizada (própria, credenciada ou
autorizada).
Obs.:
os procedimentos buco-maxilares que necessitam de internação
hospitalar, não estão coberto por essa modalidade
de cobertura.
28)
Procedimentos Especiais
A
Resolução nº 10 do CONSU, fixou o Rol de
Procedimentos Médicos, com base no CID-10, que em
virtude de sua extensão, complexidade e termos técnicos
deverá ser disponibilizado na sua íntegra, para
conhecimento por parte dos usuários, obrigando-se as
operadoras a prestar qualquer esclarecimento e facilitando
ainda, qualquer interpretação que se fizer necessária
ao seu entendimento, alcance e abrangência.
Esse
rol elenca inclusive, as coberturas para procedimentos
especiais, nas segmentações do plano referência
(ambulatorial, hospitalar e odontológica).
Assim
são Procedimentos Especiais de coberturas, no:
Plano
Ambulatorial
a)
hemodiálises e diálise peritonial;
b)
quimioterapia ambulatorial;
c)
radioterapia;
d)
hemoterapia ambulatorial;
e)
cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
Plano
Hospitalar
a)
hemodiálises e diálises peritonial;
b)
quimioterapia;
c)
radioterapia, incluindo radiomoldagem,
radioimplante e branquiterapia;
d)
hemoterapia;
e)
nutrição parenteral ou enteral;
f)
procedimentos diagnósticos e terapêuticos em
hemodinâmico;
g)
embolizações e radiologia intervencionista;
h)
exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
i)
fisioterapia;
j)
acompanhamento clínico pós-operatório de
pacientes transplantados (rim e córnea).
Obs.:
os atendimentos especiais devem estar relacionados
à continuidade de assistência prestada em internação
hospitalar, mesmo que prestados posteriormente em ambulatório.
29)
Reajuste
A
legislação trata da questão de reajuste de forma ampla,
abrangendo os reajuste propriamente ditos (recomposição
do valor da moeda) e os aumentos (faixa etária,
sinistralidade e variação de custos).
Os
reajustes, somente podem ocorrer, após o decurso de no mínimo
um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes
determinados em lei (Plano Real) e ajustados em contrato.
Os
aumentos decorrentes das mudanças de faixa etária devem
estar estabelecidos em contratos, obedecidas as normas, a
forma e limites estabelecidos para as faixas (quanto ao número
de faixas e sua variação temporal). O consumidor que
contar mais 60 anos e que contribua a pelo menos 10 anos
para o mesmo plano/seguro, não poderá ter reajuste por
faixa etária.
A
possibilidade de outros aumentos, verificada a sua real
necessidade, deverá ser analisada e aprovada previamente
pela SUSEP (variação de custo e sinistralidade),
desde que prevista em contrato . Entende-se como alteração
da previsão de sinistralidade, de uma forma bastante
simples, a efetiva ocorrência de coberturas acima dos
estudos, inclusive atuariais, que determinaram o preço em
função da previsão de utilização do plano pela massa
associada, observando o desvio padrão definido (variação
percentual acima e abaixo da média)
Atenção:
Em função dessas possibilidades e da grande oferta de
planos/seguros e suas modalidades no mercado, o consumidor
deve ficar atento e observar os itens abaixo para a
determinação do preço do serviço oferecido:
a)
publicidade e a oferta, onde constam referências a
preços (panfletos, anúncios, contatos telefônicos,
pessoal etc.), para fins comparativos;
b)
promessas do vendedor/corretos e as informações
constantes de minuta ou documentos de ajustes, a serem
disponibilizados e analisados previamente;
c)
o preço do plano referência, (se houver) e de
cada uma das segmentações e/ou combinações;
d)
prazo inicial de vigência e de carências
e)
índice de reajuste;
f)
estipulação de aumento;
g)
faixas etárias;
h)
coberturas e exclusões, e a possibilidade de redução
ou ampliação das coberturas;
i)
rede credenciada e abrangência territorial (local,
regional, estadual, nacional ou internacional);
j)
outros benefícios incluídos (sede social,
recreativa, descontos em medicamentos, atendimento
domiciliar, orientação telefônica etc.);
k)
locais, postos ou centrais de atendimento para
liberação de guias, reembolso, pagamentos em atraso etc.
Obs:
o levantamento desses itens também se reveste de
importância, no caso de adaptação de contrato à nova
legislação.
30)
Redimensionamento da Rede (própria, credenciada,
autorizada)
Em
casos excepcionais a operadora poderá pleitear junto ao
Ministério da Saúde autorização expressa para proceder
o redimensionamento, por redução, da rede (própria,
credenciada ou autorizada).
31)
Rescisão de Vínculo Empregatício
Funcionário
demitido a partir de 4/9/98, sem justa causa e que tenha
contribuído para plano ou seguro coletivo, em decorrência
de vínculo empregatício, na qualidade de beneficiário
deverá assumir o pagamento da parcela integralmente.
O
beneficiário tem o direito a permanecer (manter a
contratação) pelo período
de 1/3 do tempo em que permaneceu no plano ou seguro,
tendo entretanto garantido o mínimo de seis meses e o máximo
de 24 meses de atendimento nessa condição.
O
benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo
familiar inscrito que integrava a contratação e em caso
de morte do titular, os dependentes têm assegurado o
direito de permanecer no plano/seguro, pelo período
garantido ao titular.
Se
o beneficiário vier a ser admitido em novo emprego, perde
a condição de beneficiário.
32)
Rol de Procedimentos Médicos
Fica
estabelecido o Rol de Procedimentos Médicos, baseado no CID-10,
da Organização Mundial de Saúde (OMS) da
Organização das Nações Unidas (ONU).
O
rol de procedimentos deve ser do conhecimento dos
consumidores de forma clara e precisa, para que o
consumidor possa exercer o direito de escolha.
A
inclusão de novos procedimentos constitui um dos
objetivos da prestação de serviços privados de assistência
à saúde e é admitida, devendo ser analisada pelo Ministério
da Saúde, regularmente.
33)
Seguro
Na
sua essência o seguro, constitui uma modalidade de
contratação de livre escolha e em reembolso de valores
pagos com os serviços eventualmente utilizados. O seguro
tem toda a liberdade de utilizar os serviços oferecidos
(credenciados ou não), apresentar notas de despesa e
receber o reembolso, de acordo com as condições e
limites contratados.
A
seguradora também pode oferecer um rede de serviços
(credenciada ou referenciada), onde o segurado poderá
utilizar os serviços, normalmente sem qualquer
desembolso.
A
contratação é feita mediante apresentação de
propostas e
posteriormente, com a assinatura de uma apólice (contrato
de adesão e condições
gerais da apólice), que regulará as coberturas
contratadas e o pagamento das parcelas do prêmio
(valor da mensalidade pago pelos riscos assumidos).
34)
SUS – Sistema Único de Saúde
Quando
os serviços ao consumidor ou dependentes, que possuem
plano ou seguro privado, forem prestados por instituições
públicas ou privadas integrantes do SUS, esses
deverão ser ressarcidos pelas operadoras, nos limites
contratados e pelos valores fixados na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP).
35)
Transplante
Em
sua essência, os transplantes são considerados
procedimentos de alta complexidade.
A
legislação prevê, inicialmente, a cobertura para os
transplantes de córnea e rim.
Nos
transplantes ficam cobertas também as despesas com
procedimentos vinculados à cirurgia, que são:
a)
despesas assistenciais com doadores vivos;
b)
medicamentos utilizados durante a internação;
c)
acompanhamento clínico no pós-operatório
imediato e tardio (exceto medicamentos de manutenção);
d)
despesas com captação, transporte, e preservação
do órgão.
O
candidato a transplante de órgão provenientes de cadáveres,
deve estar inscrito nas CNCDO's (Centrais de Notificação
e Distribuição de Órgãos).
36)
Ternos Psiquiátricos (Saúde Mental)
Ficam
cobertos todos os transtornos psiquiátricos codificados
no CID-10.
Os
tratamentos poderão estar sujeitos a franquia (valor
fixado em contrato, até o qual a operadora não tem
responsabilidade de cobertura, reembolso ou pagamento de
rede credenciada) ou co-participação (parte efetivamente
paga pelo consumidor, além de sua mensalidade, referente
à cobertura ou realização de algum procedimento).
Nos
planos/seguros ambulatoriais é obrigatória a cobertura
de:
a)
atendimento de emergência que impliquem em risco
de vida ou de danos físicos para o próprio consumidor ou
terceiros (ameaças, auto-agressão etc.) ou ainda risco
de ocorrência de danos morais e patrimoniais relevantes;
b)
psicoterapia de crise (atendimento intensivo), com
duração máxima de 12 semanas, com início após
atendimento emergencial e limitado a 12 sessões por ano,
ou seja por cada período de 12 meses a contar da
assinatura do contrato;
c)
tratamento básico, compreendendo cobertura de
serviços de apoio de diagnóstico, tratamentos, consultas
e procedimentos ambulatorial.
Nos
planos/seguros hospitalares é obrigatória a cobertura
de:
a)
custeio integral de mínimo 30 dias de internação
por ano, em hospital ou enfermaria psiquiátrica, em situações
de crise;
b)
custeio integral de 15 dias de internação por
ano, em hospital, a pacientes com intoxicação ou abstinência;
c) custeio
nos prazos acima, de forma parcial, para outras
especialidades médicas necessárias. Se ultrapassados os
prazos determinados nos itens “a” e “b” poderá
haver co-participação, desde que contratada, entre as
partes, essa possibilidade.
37)
Urgência
Entende-se
por urgência para fins desta legislação, a ocorrência
de situação, fato ou circunstância resultante de
acidentes pessoais ou de complicações no processo de
gestação.
Admite-se
o reembolso de valores pagos, nos limites contratados e de
acordo com os preços praticados pelo plano/seguro,
nos casos em que não for possível a utilização dos
serviços contratados ou credenciados pela operadora
(ex.: falta de leito, aparelho essencial quebrado, falta
de médico especialista etc.).
O
prazo de carência para atendimento de urgência é de, no
máximo, 24 horas a contar da assinatura do contrato
No
plano ambulatorial, os atendimentos de casos de urgência,
não poderão superar o período de 12 horas.
38)
Vigência da Lei
A
questão envolvendo os prazos de vigência tem gerado inúmeras
divergências, entretanto e em linhas gerais:
a) o
início da vigência da lei se dá em setembro de 1998;
b)
o início da vigência de alguns dispositivos
(ex. art.35-H) é em junho de 1998;
c) o
prazo para adequação dos contratos antigos
(coletivos/empresariais), pelas operadoras, junto aos
contratantes é no fim de dezembro de 1999;
d)
o prazo para o oferecimento de planos/seguros, na
modalidade ambulatorial, hospitalar ou odontológica é em
janeiro de 1999;
e) o
prazo para o oferecimento do plano referência se dá a
partir de dezembro de 1999;
f) o
prazo para adequação dos contratos
individuais/familiares antigos é até 3 de dezembro de
1999.
Obs.:
aos funcionários aposentados ou dispensados sem justa
causa, a partir de 4/9/1998, fica assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, mesmo que essa opção só
seja possível de ser exercida em data posterior,
observando as regras específica para cada caso.
|
IV
- Considerações Finais
| É
importante destacar que em vista das constantes alterações
na legislação, o consumidor deve sempre se atualizar e
se informar para efetivo exercício de seus direitos,
recorrendo no caso de dúvidas ao auxilio dos órgãos de
defesa do consumidor. |
|
Fundação
Procon-SP, dezembro de 1998.
Governo
do Estado de São Paulo
Governador:
Mario Covas
Uma
publicação da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor
Secretário:
Belisário dos
Santos Jr.
Secretário
Adjunto: Edson Juiz Vismona
Diretora
Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor: Maria Inês Fornazaro
Produção
e Realização: Elisete
Rodrigues Miyazaki, Lúcia Helena Magalhães Lopes da
Silva e Maria Stela Gregori
Revisão:
Ximena Contrera
Diagramação
e Programação Visual: Ivo José da Costa Seguro e
Marcos Mortesen Steagall
Jornalista
Responsável: Silvia Jabbur (Mtb n 17.244)
|
Obs:
Texto fielmente extraído do Guia Prático de Orientação ao
Consumidor.
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